- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente do Conselho englobando os assuntos que pelo menos um terço dos conselheiros remeta com o pedido de agendamento.
- 3 -Das reuniões do Conselho são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 30/06/2000