Rastreio e tratamento dos produtos e substâncias derivados de animais presentes num foco de febre aftosa, ou que tenham estado em contacto com esses animais.
- 1 -Os produtos e substâncias referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º derivados de animais de espécies sensíveis recolhidos numa exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa, bem como o sémen, óvulos e embriões colhidos desses animais no período compreendido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais, devem ser rastreados e transformados.
- 2 -Não se tratando de sémen, óvulos ou embriões, aqueles produtos e substâncias podem ainda ser tratados sob controlo oficial, de forma a assegurar a destruição do vírus da febre aftosa e a evitar qualquer risco de propagação deste vírus.