- 1 -Os inquéritos epidemiológicos relativos aos focos de febre aftosa são efectuados por veterinários com formação específica, com base em questionários preparados no âmbito dos planos de alerta previstos no artigo 66.º, tendo em vista a sua normalização, rapidez e boa orientação.
- 2 -Os inquéritos devem incidir, no mínimo, sobre:
- a)O período de tempo durante o qual a febre aftosa pode ter existido na exploração antes de ter havido suspeita ou notificação;
- b)A origem possível da febre aftosa na exploração e a identificação de outras explorações em que há animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pela mesma fonte;
- c)Em que medida podem ter sido infectados ou contaminados animais de espécies sensíveis, para além dos bovinos e suínos;
- d)As deslocações de animais, pessoas, veículos e materiais referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º que possam ter transportado o vírus da febre aftosa de ou para as explorações em questão.
Artigo 14.º — Inquérito epidemiológico
Vigente desde: 05/07/2005