- 1 -Para além dos animais de espécies sensíveis, são também sujeitos a occisão e transformação, de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, os animais de espécies não sensíveis presentes na exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos animais de espécies não sensíveis à febre aftosa que possam ser isolados, limpos e desinfectados eficazmente e desde que se encontrem identificados individualmente ou, no caso dos equídeos, em conformidade com a legislação comunitária, a fim de permitir o controlo das respectivas deslocações.
- 3 -As medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são aplicadas às unidades de produção epidemiologicamente associadas ou às explorações imediatamente vizinhas se houver razão para suspeitar de uma eventual contaminação dessas unidades de produção ou explorações, com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos, sendo, nesse caso, as medidas tomadas em relação à colheita de amostras e aos exames clínicos dos animais executadas em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III.
- 4 -A autoridade competente deve tomar, imediatamente após a confirmação do primeiro foco de febre aftosa, todas as disposições necessárias para a vacinação de emergência numa área que abranja, pelo menos, a zona de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 21.º
- 5 -A autoridade competente pode aplicar as medidas previstas nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 15.º — Medidas adicionais em caso de confirmação de focos de febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005