Medidas a aplicar caso surja um foco de febre aftosa nas imediações ou dentro de determinados locais específicos onde sejam mantidos de forma temporária ou permanente animais de espécies sensíveis.
- 1 -Se um foco de febre aftosa ameaçar infectar animais de espécies sensíveis presentes num laboratório, jardim zoológico, reserva de fauna selvagem, área vedada ou em organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a legislação relativa ao comércio intracomunitário e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, onde sejam mantidos animais para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou de recursos genéticos dos animais de criação, são tomadas todas as medidas adequadas de biossegurança para proteger da infecção os referidos animais.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem incluir a limitação do acesso a instituições públicas ou a subordinação de tal acesso a condições especiais.
- 3 -Se for confirmado um foco de febre aftosa num dos locais referidos no n.º 1, a autoridade competente pode decidir não aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que não sejam ameaçados os interesses fundamentais da Comunidade, nomeadamente o estatuto zoossanitário dos outros Estados membros, e que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.