- 1 -Se for confirmado um caso de febre aftosa num matadouro, num meio de transporte ou num posto de inspecção fronteiriço estabelecido em conformidade com a legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos animais provenientes de países terceiros, são executadas, no que respeita aos locais ou meios de transporte afectados, as seguintes medidas:
- a)Todos os animais de espécies sensíveis presentes nesses locais ou meios de transporte são sujeitos a occisão sem demora;
- b)As carcaças dos animais referidos na alínea anterior são transformadas sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;
- c)Os outros resíduos, incluindo as miudezas, de animais infectados ou suspeitos de estarem infectados e de animais contaminados são transformados sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;
- d)O estrume e o chorume são desinfectados e só podem ser removidos para serem submetidos a tratamento em conformidade com o disposto no n.º 5 da secção II da parte A do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
- e)A limpeza e a desinfecção dos edifícios e equipamento, incluindo os veículos ou meios de transporte, são efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12.º e com as instruções emitidas pela autoridade competente;
- f)Deve ser realizado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 14.º
- 2 -As medidas previstas no artigo 19.º são aplicadas nas explorações de contacto.
- 3 -Nenhum animal pode ser reintroduzido para abate, inspecção ou transporte, nos locais ou meios de transporte referidos no n.º 1, menos de vinte e quatro horas após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção referidas na alínea e) do n.º 1.
- 4 -Sempre que a situação epidemiológica o exija, em especial sempre que se deva suspeitar da contaminação de animais de espécies sensíveis em explorações vizinhas dos locais ou meios de transporte a que se refere o n.º 1, é declarado um foco naqueles locais ou meios de transporte e são aplicadas as medidas previstas nos artigos 11.º e 21.º
Artigo 17.º — Medidas a aplicar nos matadouros, postos de inspecção fronteiriços e meios de transporte
Vigente desde: 05/07/2005