- 1 -No caso de explorações com duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, em casos excepcionais e após análise dos riscos, decidir não aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º no respeitante às unidades de produção das referidas explorações não afectadas pela febre aftosa.
- 2 -A decisão prevista no n.º 1 só é concedida após confirmação pelo veterinário oficial, aquando da investigação oficial referida no n.º 2 do artigo 5.º, de que as condições a seguir indicadas, destinadas a evitar a propagação do vírus da febre aftosa entre as unidades de produção referidas no n.º 1, já se encontravam reunidas, pelo menos, dois períodos de incubação antes da data de identificação do foco de febre aftosa na exploração:
- a)A estrutura, incluindo a administração, e a dimensão das instalações permitem o isolamento completo do alojamento e da manutenção dos efectivos distintos de animais de espécies sensíveis, incluindo o isolamento atmosférico;
- b)As operações efectuadas em unidades de produção diferentes, e nomeadamente o maneio dos estábulos e das pastagens, a alimentação e a remoção de estrume ou de chorume, são completamente distintas e efectuadas por pessoal diferente;
- c)As máquinas, os animais de trabalho de espécies não sensíveis à febre aftosa, o equipamento, as instalações, os instrumentos e os dispositivos de desinfecção utilizados nessas unidades de produção são completamente distintos.
- 3 -No que diz respeito ao leite, pode ser concedida uma derrogação ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º a uma exploração produtora de leite desde que:
- a)A exploração preencha as condições definidas no n.º 2;
- b)A ordenha seja efectuada separadamente nas diferentes unidades; e
- c)O leite seja submetido a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI do presente diploma, que dele faz parte integrante, em função da utilização a que se destina.
Artigo 18.º — Explorações com várias unidades de produção epidemiológicas
Vigente desde: 05/07/2005