- 1 -São consideradas explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base em informações confirmadas, que a febre aftosa pode ter sido introduzida em consequência da deslocação de pessoas, animais, produtos de origem animal e veículos, ou de qualquer outro modo, quer de outras explorações para a exploração referida no n.º 1 do artigo 5.º ou no n.º 1 do artigo 11.º quer desta exploração para outras.
- 2 -As explorações de contacto devem ser sujeitas às medidas previstas no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devendo essas medidas ser mantidas até que a suspeita da presença do vírus da febre aftosa nestas explorações de contacto seja oficialmente excluída, em conformidade com a definição constante do anexo I e com as condições respeitantes ao levantamento previstas no n.º 2.1.1.1 do anexo III.
- 3 -É proibida a saída de todos os animais das explorações de contacto durante um período correspondente ao período de incubação especificado para a espécie em causa na alínea r) do artigo 3.º
- 4 -Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, pode ser autorizado o transporte directo para o matadouro designado mais próximo possível, sob controlo oficial, de animais das espécies sensíveis para abate de emergência, devendo o veterinário oficial proceder antes da concessão de tal autorização aos exames clínicos previstos no n.º 1 do anexo III.
- 5 -Caso considere que a situação epidemiológica o permite, a DGV pode determinar que a exploração de contacto prevista no n.º 1 seja restringida a uma determinada unidade de produção epidemiológica da exploração e aos animais que nela se encontram, desde que a unidade de produção epidemiológica respeite o disposto no artigo 18.º
- 6 -Caso não possa ser excluída uma relação epidemiológica entre um foco de febre aftosa e determinados locais ou meios de transporte a que se referem os artigos 16.º e 17.º, respectivamente, aplicam-se as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, podendo ainda aplicar-se as medidas previstas no artigo 9.º
Artigo 19.º — Explorações de contacto
Vigente desde: 05/07/2005