Pode ser revista a situação das explorações referidas nos artigos 18.º e 19.º com vista à adopção das medidas necessárias para garantir a coordenação das medidas executadas por força dos referidos artigos.
Pode ser revista a situação das explorações referidas nos artigos 18.º e 19.º com vista à adopção das medidas necessárias para garantir a coordenação das medidas executadas por força dos referidos artigos.