- 1 -Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 8.º, são tomadas, imediatamente após a confirmação de um foco de febre aftosa, as medidas definidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
- 2 -É estabelecida uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km e uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km, ambas com centro no foco de febre aftosa, devendo a delimitação geográfica dessas zonas atender aos limites administrativos, às barreiras naturais, aos meios de vigilância e ao progresso tecnológico que permitam prever a propagação provável do vírus através do ar ou por quaisquer outros meios.
- 3 -Se necessário, a delimitação das zonas previstas no número anterior é alterada em função dos elementos aí referidos.
- 4 -As zonas de protecção e de vigilância são assinaladas por letreiros de suficiente visibilidade nas estradas que a elas conduzam.
- 5 -A fim de garantir a plena coordenação de todas as medidas necessárias para erradicar rápida e eficazmente a febre aftosa, são criados centros nacionais e locais de luta contra a doença em conformidade com o disposto nos artigos 68.º e 70.º, sendo esses centros assistidos por um grupo de peritos para a execução do inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 72.º
- 6 -Os animais que saíram da zona durante o período de, pelo menos, 21 dias anteriores à data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção são rastreados o mais rapidamente possível.
- 7 -São ainda rastreados a carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os produtos à base de leite cru de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção e produzidos entre a data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de entrada em vigor das medidas previstas no n.º 2.
- 8 -A carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os produtos à base de leite cru referidos no número anterior são tratados em conformidade com os artigos 25.º, 26.º e 27.º, respectivamente, ou retidos até que seja oficialmente excluída a eventual contaminação pelo vírus da febre aftosa.
Artigo 21.º — Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância
Vigente desde: 05/07/2005