- 1 -Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
- a)Elaboração e actualização do registo de todas as explorações com animais de espécies sensíveis e o recenseamento de todos os animais presentes nessas explorações;
- b)Sujeição de todas as explorações com animais de espécies sensíveis a uma inspecção veterinária periódica, realizada de modo a evitar a propagação do vírus da febre aftosa eventualmente presente nas explorações e que inclui, em especial, a documentação pertinente, nomeadamente os registos referidos na alínea a) e as medidas aplicadas para impedir a introdução ou a saída do vírus da febre aftosa e que podem compreender o exame clínico descrito no n.º 1 do anexo III ou a colheita de amostras de animais de espécies sensíveis em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do referido anexo;
- c)Evitar a saída dos animais de espécies sensíveis da exploração em que se encontram.
- 2 -Quando se justifique, os animais de espécies sensíveis podem ser transportados, sob controlo oficial, directamente para abate de emergência, para um matadouro localizado na mesma zona de protecção ou, se essa zona não dispuser de matadouro, para um matadouro fora da zona, designado pela autoridade competente, em meios de transporte limpos e desinfectados sob controlo oficial após cada operação de transporte.
- 3 -As deslocações a que se refere o número anterior só são autorizadas se a autoridade competente considerar, com base num exame clínico a todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, efectuado pelo veterinário oficial em conformidade com o n.º 1 do anexo III, e após avaliação das circunstâncias epidemiológicas, que não existem motivos para suspeitar da presença de animais infectados ou contaminados na exploração, devendo, contudo, a carne desses animais ser sujeita às medidas previstas no artigo 25.º
Artigo 22.º — Medidas aplicáveis às explorações situadas na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005