- 1 -As proibições referidas no artigo anterior podem tornar-se extensivas:
- a)Às deslocações ou ao transporte de animais de espécies não sensíveis entre explorações situadas dentro da zona de protecção ou para essa zona;
- b)Ao trânsito de animais de todas as espécies pela zona de protecção;
- c)Aos eventos que envolvam ajuntamentos de pessoas eventualmente em contacto com animais de espécies sensíveis, caso haja risco de propagação do vírus da febre aftosa;
- d)À inseminação artificial ou à colheita de óvulos e embriões de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa;
- e)Às deslocações de meios de transporte destinados ao transporte de animais;
- f)Ao abate na exploração de animais de espécies sensíveis para autoconsumo ou qualquer outro fim doméstico;
- g)Ao transporte das mercadorias referidas no artigo 33.º para as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
- 2 -As autoridades competentes podem autorizar:
- a)O trânsito de animais de todas as espécies pela zona de protecção, utilizando exclusivamente vias rodoviárias ou ferroviárias importantes;
- b)O transporte de animais de espécies sensíveis certificados pelo veterinário oficial como provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e transportados por percursos indicados directamente para matadouros designados, para abate imediato, desde que, após a entrega, os meios de transporte sejam limpos e desinfectados no matadouro, sob controlo oficial, e que essa descontaminação seja consignada no livro de registo do meio de transporte;
- c)A inseminação artificial de animais de uma exploração efectuada pelo pessoal dessa exploração através de sémen colhido de animais da mesma exploração ou de sémen armazenado na mesma exploração ou de sémen entregue por um centro de colheita de sémen fora do perímetro da mesma exploração;
- d)As deslocações e o transporte de equídeos tendo em conta as condições estabelecidas no anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante;
- e)Ao transporte, em determinadas condições, das mercadorias referidas no artigo 33.º para as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
Artigo 24.º — Medidas adicionais e derrogações
Vigente desde: 05/07/2005