- 1 -É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
- 2 -É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção.
- 3 -A carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 1 são marcados em conformidade com a legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo e transportados subsequentemente em contentores selados para um estabelecimento designado pelas autoridades competentes para transformação em produtos cárneos tratados em conformidade com o disposto no n.º 1 da parte A do anexo VIII do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos, pelo menos, 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data.
- 5 -As carnes referidas no número anterior devem poder ser facilmente distinguidas das carnes cuja expedição para fora da zona de protecção não seja permitida, por meio de uma marcação clara, estabelecida em conformidade com a legislação comunitária.
- 6 -A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
- a)O estabelecimento deve funcionar sob controlo veterinário rigoroso;
- b)Só sejam transformados nesse estabelecimento a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 4 ou a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne provenientes de animais criados e abatidos fora da zona de protecção ou de animais transportados para o estabelecimento e aí abatidos em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;
- c)Toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne devem ostentar uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e colocação no mercado de carnes picadas e de preparados à base de carne;
- d)Durante todo o processo de produção, toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne devem estar claramente identificados e ser transportados e armazenados separadamente da carne fresca, carne picada e preparados de carne cuja expedição para fora da zona de protecção não seja permitida nos termos do presente diploma.
- 7 -No respeitante à carne fresca, carne picada e preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições indicadas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do referido cumprimento pela autoridade veterinária regional e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.
- 8 -A DGV pode conceder derrogações à proibição prevista no n.º 1 desde que sejam respeitadas condições específicas aprovadas, nomeadamente no respeitante à marcação de salubridade da carne de animais de espécies sensíveis originários de zonas de protecção mantidas durante mais de 30 dias.
Artigo 25.º — Medidas respeitantes às carnes frescas produzidas na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005