- 1 -É proibida a colocação no mercado de produtos cárneos produzidos com carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
- 2 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos produtos cárneos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos no n.º 1 da parte A do anexo VIII ou que tenham sido produzidos com carnes referidas no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 26.º — Medidas respeitantes aos produtos cárneos produzidos na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005