- 1 -É proibida a colocação no mercado de leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção, bem como de produtos lácteos produzidos a partir desse leite.
- 2 -É proibida a colocação no mercado de leite e de produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis produzidos num estabelecimento situado na zona de protecção.
- 3 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção que tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente do leite e dos produtos lácteos produzidos após essa data.
- 4 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção nem aos produtos lácteos produzidos com esse leite que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, em função da utilização a que se destinam, devendo o tratamento ser efectuado nas condições definidas no n.º 6, em estabelecimentos referidos no n.º 5 ou, caso a zona de protecção não disponha de tais estabelecimentos, em estabelecimentos situados fora da zona de protecção, nas condições definidas no n.º 8.
- 5 -A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados na zona de protecção e nas condições definidas no n.º 6.
- 6 -Os estabelecimentos a que se referem os n.os 4 e 5 devem preencher as seguintes condições:
- a)O estabelecimento só pode funcionar sob controlo oficial permanente e rigoroso;
- b)Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto nos n.os 3 e 4 ou, no caso do leite cru, provir de animais de fora da zona de protecção;
- c)O leite deve ser claramente identificado durante todo o processo de produção e transportado e armazenado separadamente do leite cru e dos produtos à base de leite cru não destinados a serem expedidos para fora da zona de protecção;
- d)O transporte de leite cru de explorações situadas fora da zona de protecção para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas na zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
- 7 -No leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo de tal cumprimento pela autoridade veterinária regional e comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.
- 8 -O transporte de leite cru de explorações situadas na zona de protecção para estabelecimentos situados fora desta zona e a transformação desse leite devem ser sujeitos às seguintes condições:
- a)A transformação em estabelecimentos situados fora da zona de protecção de leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada pela autoridade competente;
- b)A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;
- c)O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de forma que não haja qualquer perda de leite durante o transporte e que estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do leite;
- d)Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite de animais de espécies sensíveis devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de leite, e, após a última desinfecção e antes de deixar a zona de protecção, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações da zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
- e)Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
- 9 -É proibida a colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de protecção para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a transformação do leite nesses laboratórios.
Artigo 27.º — Medidas respeitantes ao leite e aos produtos lácteos produzidos na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005