- 1 -É proibida a colocação no mercado de sémen, óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
- 2 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao sémen, aos óvulos e aos embriões congelados, colhidos e armazenados pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção pelo vírus da febre aftosa numa exploração da zona.
- 3 -O sémen congelado colhido em conformidade com a legislação aplicável após a data de infecção referida no n.º 2 deve ser armazenado separadamente e só pode ser posto em circulação quando se reunirem simultaneamente as seguintes condições:
- a)Levantamento de todas as medidas relativas ao foco de febre aftosa em conformidade com o artigo 36.º;
- b)Submissão de todos os animais alojados no centro de colheita de sémen a um exame clínico e as amostras colhidas em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III a um teste serológico para confirmação da ausência de infecção no centro de colheita de sémen em questão;
- c)Submissão do animal dador a um teste serológico, com resultados negativos, para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa numa amostra colhida, pelo menos, 28 dias após a colheita de sémen.
Artigo 28.º — Medidas relativas ao sémen, aos óvulos e aos embriões colhidos em animais de espécies sensíveis na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005