- 1 -Na zona de protecção são proibidos o transporte e a distribuição de estrume ou de chorume provenientes de explorações e locais situados na zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
- 2 -A autoridade competente pode autorizar a remoção do chorume de animais de espécies sensíveis de uma exploração situada na zona de protecção para uma unidade de tratamento designada em conformidade com o n.º 5 da secção II da parte A do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou para armazenagem intermédia.
- 3 -A autoridade competente pode autorizar a remoção de chorume de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de protecção que não estejam sujeitas às medidas previstas nos artigos 5.º ou 11.º para espalhamento em campos previamente definidos, nas seguintes condições:
- a)A totalidade do volume de chorume deve ter sido produzida pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e o chorume ou o estrume devem ser espalhados perto do solo a uma distância suficiente das explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis e imediatamente incorporados na terra;
- b)No caso de chorume de bovinos ou de suínos:
- i)Deve ser excluída a presença de animais suspeitos de estarem infectados pelo vírus da febre aftosa através de um exame efectuado por um veterinário oficial a todos os animais da exploração;
- ii)A totalidade do volume de chorume deve ter sido produzida pelo menos quatro dias antes do exame referido na subalínea anterior;
- iii)O chorume deve ser incorporado na terra de campos previamente definidos, próximos da exploração de origem e a uma distância suficiente das outras explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis situadas na zona de protecção.
- 4 -Qualquer autorização de remoção de estrume ou de chorume de uma exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis deve ser sujeita a medidas rigorosas para evitar a propagação do vírus da febre aftosa, garantindo-se, em especial, a limpeza e a desinfecção dos veículos de transporte que têm de ser estanques, depois do carregamento e antes de deixarem a exploração.
Artigo 29.º — Transporte e distribuição de estrume e chorume de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005