- 1 -É proibida a colocação no mercado de couros e peles de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
- 2 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos couros e peles que:
- a)Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração referida no n.º 1 do artigo 11.º e que tenham sido armazenados separadamente dos couros e peles produzidos após essa data;
- b)Preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte A do anexo VIII.
Artigo 30.º — Medidas relativas aos couros e peles de animais de espécies sensíveis provenientes da zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005