- 1 -É proibida a colocação no mercado de lã de ovelha e de pêlos de ruminantes e cerdas de suínos originários da zona de protecção.
- 2 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à lã, aos pêlos e às cerdas não transformados que:
- a)Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração referida no n.º 1 do artigo 11.º e que tenham sido armazenados separadamente da lã, dos pêlos e das cerdas produzidos após essa data;
- b)Preencham os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte A do anexo VIII.
Artigo 31.º — Medidas relativas à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos provenientes da zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005