- 1 -É proibida a colocação no mercado de produtos animais provenientes de animais de espécies sensíveis não referidos nos artigos 25.º a 31.º
- 2 -As proibições estabelecidas no número anterior não são aplicáveis aos produtos ali referidos que:
- a)Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data;
- b)Tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos no n.º 4 da parte A do anexo VIII;
- c)No que diz respeito a produtos específicos, cumpram os requisitos correspondentes constantes dos n.os 5 a 9 da parte A do anexo VIII;
- d)Sejam produtos compostos que não sejam submetidos a tratamento posterior, quando contenham produtos de origem animal que tenham sido submetidos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente existente ou provenham de animais não sujeitos a restrições nos termos do presente diploma;
- e)Sejam produtos embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório.
Artigo 32.º — Medidas respeitantes a outros produtos de origem animal produzidos na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005