- 1 -É proibida a colocação no mercado de alimentos para animais, forragens, feno e palha originários da zona de protecção.
- 2 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos alimentos para animais, forragens, feno e palha:
- a)Produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção nas explorações a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e armazenados, bem como transportados, separadamente dos alimentos para animais, forragens, feno e palha produzidos após essa data;
- b)Destinados a ser utilizados na zona de protecção, mediante autorização das autoridades competentes;
- c)Produzidos em locais onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
- d)Produzidos em estabelecimentos onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis e que se abasteçam de matérias-primas nos locais a que se refere a alínea c) ou em locais situados fora da zona de protecção.
- 3 -A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às forragens e à palha produzidas em explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis que cumpram os requisitos constantes do n.º 1 da parte B do anexo VIII.
Artigo 33.º — Medidas respeitantes aos alimentos para animais, forragens, feno e palha produzidos na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005