- 1 -A DGV pode decidir casuisticamente não aplicar qualquer das proibições previstas nos artigos 24.º a 33.º desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos relevantes durante um período suficiente, anterior à saída dos produtos da zona de protecção, caso não exista qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.
- 2 -A DGV pode decidir não aplicar qualquer das proibições estabelecidas nos artigos 25.º a 33.º, estando tal decisão subordinada, no caso do comércio intracomunitário, a certificação adicional.
Artigo 34.º — Concessão de derrogações e certificação adicional
Vigente desde: 05/07/2005