Para além das medidas aplicáveis na zona de protecção previstas no presente diploma, podem ainda ser tomadas pela DGV as medidas adicionais consideradas necessárias e proporcionais à contenção do vírus da febre aftosa, tendo em conta as condições epidemiológicas, zootécnicas, comerciais e sociais da zona afectada.
Artigo 35.º — Medidas adicionais aplicadas na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005