- 1 -As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas até que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido pelo menos 15 dias desde a occisão e eliminação, em condições de segurança, de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e esteja concluída a limpeza e desinfecção preliminares da mesma, efectuadas em conformidade com o artigo 12.º;
- b)Tenha sido concluído, com resultados negativos, um levantamento em todas as explorações da zona de protecção que detenham animais de espécies sensíveis.
- 2 -Após o levantamento das medidas especificamente aplicáveis à zona de protecção, as medidas relativas à zona de vigilância previstas nos artigos 37.º a 42.º continuam a ser aplicáveis pelo menos durante 15 dias até serem levantadas em conformidade com o artigo 44.º
- 3 -O levantamento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser efectuado para confirmação da ausência de infecção, obedecendo aos critérios fixados no n.º 1 do anexo III, incluindo igualmente as medidas previstas no n.º 2.3 do referido anexo, com base nos critérios fixados nos n.os 2.1.1 e 2.1.3 daquele.
Artigo 36.º — Levantamento das medidas na zona de protecção
Vigente desde: 05/07/2005