- 1 -São aplicadas na zona de vigilância as medidas previstas no n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -A proibição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º não se aplica quando a capacidade de abate disponível na zona de vigilância seja inexistente ou insuficiente, podendo a autoridade competente autorizar a retirada das explorações situadas na zona de vigilância de animais de espécies sensíveis para transporte directo e sob controlo oficial, para efeitos de abate, para um matadouro localizado fora da zona de vigilância, designado pela autoridade competente, sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições:
- a)Os registos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º sejam submetidos a controlo oficial e a situação epidemiológica da exploração não permita qualquer suspeita de infecção ou contaminação pelo vírus da febre aftosa;
- b)Todos os animais de espécies sensíveis da exploração sejam submetidos, com resultados negativos, a uma inspecção pelo veterinário oficial;
- c)Um número representativo de animais, tendo em conta os parâmetros estatísticos constantes do n.º 2.2 do anexo III, seja submetido a um exame clínico completo para excluir a presença ou suspeita de animais clinicamente infectados;
- d)O matadouro seja designado pela autoridade competente e esteja localizado o mais próximo possível da zona de vigilância;
- e)A carne proveniente desses animais seja submetida ao tratamento indicado no artigo 39.º
Artigo 37.º — Medidas aplicáveis às explorações na zona de vigilância
Vigente desde: 05/07/2005