- 1 -É proibida a retirada de animais de espécies sensíveis das explorações situadas dentro da zona de vigilância.
- 2 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável às deslocações de animais que tenham como objectivo:
- a)Levar os animais, sem entrarem em contacto com animais de espécies sensíveis de diferentes explorações, a pastagens situadas dentro da zona de vigilância pelo menos 15 dias após o último foco de febre aftosa registado na zona de protecção;
- b)Transportar os animais, directamente e sob controlo oficial, para efeitos de abate, para um matadouro localizado na mesma zona;
- c)Transportar os animais em conformidade com o n.º 2 do artigo 37.º; ou
- d)Transportar os animais em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º
- 3 -As deslocações de animais previstas na alínea a) do n.º 2 só são autorizadas pela autoridade competente se um exame de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, efectuado por um veterinário oficial, incluindo a realização de testes de amostras colhidas em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III, tiver excluído a presença de animais suspeitos de estarem infectados ou suspeitos de estarem contaminados.
- 4 -As deslocações de animais previstas na alínea b) do n.º 2 só são autorizadas pela autoridade competente depois de terem sido completamente executadas, com resultados satisfatórios, as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º
- 5 -Devem ser rastreados, o mais rapidamente possível, os animais de espécies sensíveis que saíram da zona de vigilância durante o período de, pelo menos, 21 dias anteriores à data estimada da primeira infecção numa exploração dessa zona.
Artigo 38.º — Deslocações de animais de espécies sensíveis dentro da zona de vigilância
Vigente desde: 05/07/2005