Medidas aplicáveis à carne fresca de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância e aos produtos cárneos fabricados a partir dessa carne.
- 1 -É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância, bem como dos produtos cárneos fabricados a partir dessas carnes.
- 2 -É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos cárneos de animais de espécies sensíveis produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância.
- 3 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de carne produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção correspondente e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data, sendo que essas carnes devem poder ser facilmente distinguidas das carnes cuja expedição para fora da zona de vigilância não seja permitida, em virtude de uma marcação clara, estabelecida em conformidade com a legislação em vigor.
- 4 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é ainda aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos com carne de animais transportados para o matadouro em condições tão rigorosas como as previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 37.º, desde que a carne seja submetida às medidas previstas no número seguinte.
- 5 -A proibição estabelecida no n.º 2 não é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de carne produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- a)O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
- b)Só sejam transformados nesse estabelecimento a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 4 e desde que estejam sujeitos às condições adicionais previstas na parte B do anexo IX do presente diploma, que dele faz parte integrante, ou provenientes de animais criados e abatidos fora da zona de vigilância ou de animais transportados em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;
- c)Toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne ostentem uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou, ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes picadas e de preparados de carne;
- d)Durante todo o processo de produção, a carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente da carne fresca, da carne picada e dos preparados de carne cuja expedição para fora da zona de vigilância não seja permitida nos termos do presente diploma.
- 6 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos produtos cárneos produzidos com carne fresca proveniente de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância que tenha sido distinguida com a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e transportada, sob controlo oficial, para um estabelecimento designado, para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.
- 7 -A proibição estabelecida no n.º 2 não é aplicável aos produtos cárneos produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância e que obedeçam ao disposto no n.º 6, ou produzidos com carne que obedeça ao disposto no n.º 5.
- 8 -Na carne fresca, carne picada e preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas nos n.os 5 e 7 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária regional e comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.
- 9 -Podem ser concedidas derrogações à proibição estabelecida no n.º 1 quando se observem determinadas condições específicas, nomeadamente no respeitante à marcação de salubridade da carne de animais de espécies sensíveis originários de uma zona de vigilância mantida durante mais de 30 dias.