- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos de origem animal, o território nacional é dividido em uma ou mais zonas sujeitas a restrições e em uma ou mais zonas indemnes quando o vírus da febre aftosa esteja aparentemente a propagar-se apesar das medidas tomadas de acordo com o presente diploma, quando a epizootia assuma grandes proporções ou sempre que seja utilizada a vacinação de emergência.
- 2 -Antes da delimitação da zona sujeita a restrições deve ser efectuada uma avaliação epidemiológica completa da situação, nomeadamente no que respeita à data possível e ao local provável de introdução, à eventual propagação e ao período de tempo provavelmente necessário para erradicar o vírus da febre aftosa.
- 3 -A delimitação da zona sujeita a restrições é feita, tanto quanto possível, com base em limites administrativos ou em barreiras geográficas, sendo o ponto de partida da divisão em zonas as grandes entidades administrativas e não as regiões.
- 4 -A zona sujeita a restrições pode ser reduzida face aos resultados do inquérito epidemiológico previsto no artigo 14.º a uma área de dimensão não inferior à de uma sub-região incluindo, se necessário, as sub-regiões circundantes.
- 5 -Em caso de propagação do vírus da febre aftosa, a zona sujeita a restrições deve ser alargada através da inclusão de outras regiões ou sub-regiões.
Artigo 45.º — Regionalização
Vigente desde: 05/07/2005