- 1 -Quando se proceda à divisão em zonas nos termos do artigo anterior devem ser tomadas as seguintes medidas:
- a)Controlo do transporte e das deslocações de animais de espécies sensíveis, produtos de origem animal e mercadorias, assim como das deslocações dos meios de transporte que possam veicular o vírus da febre aftosa na zona sujeita a restrições;
- b)Rastreio e marcação, em conformidade com a legislação comunitária, da carne fresca e do leite cru e, tanto quanto possível, de outros produtos em existência cuja expedição para fora da zona sujeita a restrições não seja permitida;
- c)Certificação específica dos animais de espécies sensíveis e dos produtos deles derivados, e marcação de salubridade, em conformidade com a legislação comunitária, dos produtos para consumo humano destinados a ser expedidos para fora da zona sujeita a restrições e cuja expedição seja permitida.
- 2 -Os animais de espécies sensíveis expedidos da zona sujeita a restrições para outros Estados membros são rastreados, pelo menos, no período que medeia entre a data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de aplicação da divisão em zonas, devendo esses animais ser isolados sob controlo veterinário oficial até ser excluída oficialmente a eventual infecção ou contaminação.
- 3 -A carne fresca deve ser tratada em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII, devendo o leite cru e os produtos à base de leite cru ser tratados em conformidade com a parte A ou B do anexo VI, consoante a sua utilização, ou ser retidos até ser excluída oficialmente a eventual contaminação pelo vírus da febre aftosa.
Artigo 46.º — Medidas aplicadas numa zona sujeita a restrições
Vigente desde: 05/07/2005