- 1 -Sem prejuízo da legislação existente em matéria de identificação de bovinos, ovinos, caprinos domésticos e suínos, em caso de surto de febre aftosa no território nacional, os animais de espécies sensíveis só podem sair da exploração onde são mantidos se estiverem identificados por forma a permitir às autoridades competentes localizar rapidamente as suas deslocações e exploração de origem, ou qualquer exploração de que provenham.
- 2 -Nos casos especiais referidos no n.º 1 dos artigos 16.º e 17.º, a autoridade competente pode, em determinadas circunstâncias, e tendo em conta a situação sanitária, autorizar outras formas de localizar rapidamente as deslocações desses animais e as suas explorações de origem, ou qualquer exploração de que provenham, sendo as medidas com vista à identificação dos referidos animais ou à localização das explorações de origem determinadas pela autoridade competente.
Artigo 47.º — Identificação de animais de espécies sensíveis
Vigente desde: 05/07/2005