- 1 -Em caso de foco de febre aftosa, são aplicadas na zona sujeita a restrições, estabelecida em conformidade com o artigo 45.º, as seguintes medidas de controlo das deslocações de animais de espécies sensíveis:
- a)Os detentores devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, os dados adequados referentes aos animais que entrem ou saiam da sua exploração e, particularmente no que diz respeito a todos os animais de espécies sensíveis, os referidos dados devem incluir as informações exigidas na legislação relativa às trocas intracomunitárias de suínos e bovinos;
- b)As pessoas envolvidas no transporte ou na comercialização de animais de espécies sensíveis devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as deslocações dos animais que transportaram ou comercializaram, incluindo as informações exigidas na legislação relativa às trocas intracomunitárias de suínos e bovinos.
- 2 -As medidas previstas no n.º 1 podem, em parte ou na sua totalidade, tornar-se extensivas a parte ou à totalidade da zona indemne.
Artigo 48.º — Controlo das deslocações em caso de foco de febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005