- 1 -É proibida a utilização de vacinas contra a febre aftosa e a administração de soros hiperimunes no território nacional, excepto nos casos previstos no presente diploma.
- 2 -A produção, armazenagem, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a febre aftosa só pode ter lugar sob controlo oficial.
- 3 -A comercialização de vacinas contra a febre aftosa encontra-se sujeita à supervisão da autoridade competente.
- 4 -A utilização de vacinas contra a febre aftosa para outros fins que não o da indução de imunidade activa em animais de espécies sensíveis, nomeadamente para estudos laboratoriais, investigação científica ou testes de vacinas, carece de autorização da autoridade competente e só pode ser efectuada em condições adequadas de biossegurança.
Artigo 49.º — Utilização, fabrico, venda e controlos das vacinas contra a febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005