- 1 -Pode recorrer-se à vacinação de emergência quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Foram confirmados focos de febre aftosa que ameaçam generalizar-se;
- b)Existam riscos para o Estado membro vizinho devido à situação geográfica dos focos de febre aftosa declarados no território nacional ou às condições meteorológicas aí prevalecentes;
- c)Existam riscos para o Estado membro vizinho devido a contactos epidemiologicamente significativos entre explorações desse Estado membro e explorações que detêm animais de espécies sensíveis no território nacional.
- 2 -Aquando do recurso à vacinação de emergência, devem ser consideradas as medidas previstas no artigo 16.º e os critérios enumerados no anexo X do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 50.º — Decisão de recurso à vacinação de emergência
Vigente desde: 05/07/2005