- 1 -Quando uma exploração contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus de febre aftosa, são executadas as medidas previstas nos números seguintes.
- 2 -A autoridade competente desencadeia imediatamente medidas oficiais de investigação, sob sua supervisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de febre aftosa, efectuando a colheita das amostras necessárias para os exames laboratoriais exigidos para confirmar um foco em conformidade com a definição constante do anexo I.
- 3 -A exploração que contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados é colocada sob vigilância oficial logo que seja notificada a suspeita de infecção, e a autoridade competente determina que:
- a)Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de animais da exploração e, em relação a cada uma das categorias de animais de espécies sensíveis, seja registado o número de animais já mortos e o de animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados;
- b)O recenseamento referido na alínea anterior seja actualizado de forma a ter em conta os animais de espécies sensíveis nascidos ou mortos durante o período de suspeita, devendo essa informação ser apresentada pelo detentor a pedido da autoridade competente, que a verifica aquando de cada visita;
- c)Todas as existências de leite, produtos lácteos, carne, produtos cárneos, carcaças, couros e peles, lã, sémen, embriões, óvulos, chorume, estrume, alimentos e camas para animais da exploração sejam registadas e os respectivos registos mantidos até determinação da autoridade competente;
- d)Nenhum animal de espécies sensíveis entre ou saia da exploração, excepto no que respeita às explorações com várias unidades de produção epidemiológicas referidas no artigo 18.º, e que todos os animais de espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos ou noutros locais que permitam o seu isolamento;
- e)Sejam utilizados métodos adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais de estabulação dos animais de espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;
- f)Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;
- g)Para facilitar o inquérito epidemiológico, as amostras necessárias aos testes laboratoriais sejam colhidas em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Medidas em caso de suspeita de um foco de febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005