- 1 -Para além das medidas previstas no artigo anterior, são proibidas as entradas e saídas de qualquer exploração em que se suspeite da existência de um foco de febre aftosa.
- 2 -É, designadamente, proibido:
- a)Retirar da exploração carne, carcaças, produtos cárneos, leite ou produtos lácteos, sémen, óvulos ou embriões de animais de espécies sensíveis, bem como alimentos para animais, utensílios, objectos ou outros materiais, como lã, couros e peles, cerdas, resíduos animais, chorume, estrume ou o que quer que seja que possa transmitir o vírus da febre aftosa;
- b)A deslocação de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa;
- c)A entrada ou saída de pessoas da exploração;
- d)A entrada ou saída de veículos da exploração.
- 3 -A autoridade competente pode autorizar as referidas entradas e saídas da exploração desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias para evitar a propagação do vírus da febre aftosa.
- 4 -A autoridade competente pode, em caso de dificuldade de armazenagem do leite na exploração, decidir ordenar a sua destruição ou autorizar o seu transporte, sob controlo veterinário e unicamente num meio de transporte devidamente equipado para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, da exploração para o local mais próximo de eliminação ou tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa.
Artigo 6.º — Entrada e saída de uma exploração em caso de suspeita de um foco de febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005