- 1 -O recurso à vacinação de emergência deve especificar as condições em que a mesma é efectuada, devendo estas condições incluir:
- a)A delimitação, em conformidade com o artigo 45.º, da zona geográfica em que é efectuada a vacinação de emergência;
- b)A espécie e a idade dos animais a vacinar;
- c)A duração da campanha de vacinação;
- d)A proibição específica das deslocações de animais de espécies sensíveis, vacinados ou não, e dos respectivos produtos;
- e)A marcação adicional e permanente bem como o registo especial dos animais vacinados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º;
- f)Outros aspectos relativos à situação de emergência.
- 2 -As condições para a vacinação de emergência previstas no n.º 1 devem ser de forma a garantir que a vacinação seja efectuada em conformidade com o disposto no artigo 52.º, independentemente de os animais vacinados serem posteriormente abatidos ou mantidos vivos.
- 3 -No caso previsto no artigo anterior, a autoridade competente implementa um programa destinado à informação do público sobre a segurança da carne, do leite e dos produtos lácteos provenientes de animais vacinados para consumo humano.
Artigo 51.º — Condições da vacinação de emergência
Vigente desde: 05/07/2005