- 1 -Quando for aplicada a vacinação de protecção devem ser observadas as seguintes condições:
- a)A zona de vacinação seja dividida em zonas em conformidade com o artigo 45.º, se necessário em cooperação com o Estado membro vizinho;
- b)A vacinação seja efectuada rapidamente e em conformidade com as normas de higiene e biossegurança, de forma a evitar a propagação do vírus da febre aftosa;
- c)Todas as medidas aplicáveis na zona de vacinação sejam executadas sem prejuízo das medidas previstas na secção VII;
- d)Caso a zona de vacinação inclua, no todo ou em parte, a zona de protecção ou de vigilância:
- i)As medidas aplicáveis à zona de protecção ou à zona de vigilância em conformidade com o presente diploma devem ser mantidas nessa parte da zona de vacinação até que sejam levantadas em conformidade com o artigo 36.º ou com o artigo 44.º;
- ii)Após o levantamento das medidas aplicadas na zona de protecção e na zona de vigilância, devem continuar a ser aplicadas as medidas aplicáveis na zona de vacinação, nomeadamente as previstas nos artigos 54.º a 58.º
- 2 -Quando se aplique a vacinação de protecção, a zona de vacinação deve estar rodeada de uma zona de vigilância, tal como definida pelo Office International des Epizzoties (OIE), com, pelo menos, 10 km de largura contados a partir do perímetro da zona de vacinação.
- a)Na qual seja proibida a vacinação;
- b)Na qual seja exercida uma vigilância reforçada;
- c)Na qual as deslocações de animais de espécies sensíveis sejam sujeitas ao controlo das autoridades competentes.
- 3 -A zona de vigilância é mantida até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa, em conformidade com o disposto no artigo 61.º
Artigo 52.º — Vacinação de protecção
Vigente desde: 05/07/2005