Sempre que se optar pela vacinação de supressão, esta deve processar-se do seguinte modo:
- a)Abranger exclusivamente uma zona de protecção;
- b)Incidir unicamente em explorações claramente identificadas, sujeitas às medidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, em especial na alínea a), podendo, por razões de logística, a occisão de todos os animais dessas explorações ser retardada o tempo necessário para o cumprimento do disposto na legislação relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º