Medidas aplicáveis na zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até 30 dias, pelo menos, após a sua conclusão (fase 1).
- 1 -As medidas previstas nos n.º 2 a 6 aplicam-se na zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até pelo menos 30 dias após a sua conclusão.
- 2 -São proibidas as deslocações de animais vivos de espécies sensíveis entre explorações dentro da zona de vacinação e para fora dessa zona.
- 3 -Após a inspecção clínica dos referidos animais vivos e dos seus efectivos de origem ou expedição, as autoridades competentes podem autorizar o transporte directo desses animais para abate imediato num matadouro por elas designado, situado na zona de vacinação, ou, em casos excepcionais, próximo dessa zona.
- 4 -A carne fresca proveniente de animais vacinados abatidos durante o período referido no n.º 1 deve:
- a)Ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
- b)Ser armazenada e transportada separadamente da carne sem a marca referida na alínea anterior e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pela autoridade competente, para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.
- 5 -O leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ser efectuado nas condições previstas no n.º 6 em estabelecimentos situados na zona de vacinação ou, caso não haja nenhum estabelecimento nessa zona, em estabelecimentos situados fora da zona de vacinação para onde o leite cru seja transportado nas condições previstas no n.º 8.
- 6 -Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
- a)O estabelecimento deve funcionar sob controlo oficial permanente e rigoroso;
- b)Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto no número anterior ou, no caso do leite cru, provir de animais de fora da zona de vacinação;
- c)Durante todo o processo de produção, o leite deve ser claramente identificado, transportado e armazenado separadamente do leite cru e dos produtos à base de leite cru não destinados a serem expedidos para fora da zona de vacinação;
- d)O transporte de leite cru de explorações situadas fora da zona de vacinação para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas numa zona sujeita a restrições onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
- 7 -No respeitante ao leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no número anterior deve ser certificado pela autoridade competente que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.
- 8 -O transporte de leite cru de explorações situadas na zona de vacinação para estabelecimentos situados fora desta zona e a transformação desse leite devem ser sujeitos às seguintes condições:
- a)A transformação, em estabelecimentos situados fora da zona de vacinação, de leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada pela autoridade competente;
- b)A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;
- c)O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de forma a que não haja qualquer perda de leite durante o transporte e que estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do leite;
- d)Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de leite, e, após a última desinfecção e antes de deixar a zona de vacinação, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações dessa zona, onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
- e)Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
- 9 -Devem ser proibidos a colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vacinação para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a transformação do leite nesses laboratórios.
- 10 -Deve ser suspensa a colheita de sémen, para inseminação artificial, em animais dadores de espécies sensíveis mantidos em centros de colheita de sémen situados na zona de vacinação, podendo a autoridade competente autorizar a colheita de sémen em centros de colheita de sémen situados na zona de vacinação, com vista à produção de sémen congelado, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)O sémen colhido durante o período referido no n.º 1 deve ser armazenado separadamente durante pelo menos 30 dias;
- b)Antes da expedição do sémen:
- i)O animal dador não tenha sido vacinado, caso em que são aplicáveis as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º; ou
- ii)O animal dador tenha sido vacinado, tendo apresentado resultado negativo num teste para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado antes da vacinação; e
- iii)Tenham sido obtidos resultados negativos num teste para detecção do vírus ou do genoma viral, ou num teste aprovado para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais, efectuado no final do período de quarentena do sémen em amostras colhidas de todos os animais de espécies sensíveis presentes nessa altura no centro de colheita de sémen; e
- iv)O sémen preencha as condições estabelecidas na legislação relativa à importação de sémen congelado de bovino.
- 11 -Deve ser proibida a colheita de óvulos e embriões de animais dadores.
- 12 -A colocação no mercado de produtos de origem animal que não os referidos nos n.os 10 e 11 deve ser sujeita às condições previstas nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 41.º