Medidas aplicáveis à zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até à conclusão do levantamento e da classificação das explorações (fase 2).
- 1 -Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 a 5 durante o período que começa pelo menos 30 dias após a data do termo da vacinação de emergência e que termina quando estiver concluída a execução das medidas previstas nos artigos 56.º e 57.º
- 2 -São proibidas as deslocações de animais de espécies sensíveis entre explorações dentro e para fora da zona de vacinação.
- 3 -A autoridade competente pode autorizar o transporte directo, para abate imediato, de animais de espécies sensíveis de explorações referidas no n.º 5 do artigo 57.º para um matadouro situado dentro ou fora da zona de vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Durante o transporte e no matadouro, esses animais não entrem em contacto com outros animais de espécies sensíveis;
- b)Os animais sejam acompanhados de um documento oficial que certifique que todos os animais de espécies sensíveis, na exploração de origem ou de expedição, foram objecto de levantamento de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 56.º;
- c)Os veículos de transporte sejam limpos e desinfectados antes do carregamento e após a entrega dos animais, devendo a data e a hora da limpeza e desinfecção ser registadas no livro de registo do meio de transporte;
- d)Os animais que tenham passado a inspecção sanitária ante mortem no matadouro nas vinte e quatro horas que precederam o abate, e sido submetidos, nomeadamente, a uma despistagem da febre aftosa, não apresentando sinais da doença.
- 4 -A carne fresca, com excepção das miudezas, produzida durante o período referido no n.º 1, a partir de grandes e pequenos ruminantes vacinados, pode ser colocada no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
- b)Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca, com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento referido nos n.os 1, 3 e 4 da parte A do anexo IX ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora da zona de vacinação;
- c)Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa a carnes de coelho e caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes picadas e preparados à base de carne;
- d)Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada e seja transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
- 5 -Na carne fresca destinada ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições indicadas no número anterior deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.
- 6 -A carne fresca proveniente de suínos vacinados abatidos durante o período referido no n.º 1 deve ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devendo ser armazenada e transportada separadamente da carne sem a referida marca e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pelas autoridades competentes para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.
- 7 -O leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ter sido efectuado num estabelecimento localizado dentro ou fora da zona de vacinação, em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 54.º
- 8 -À colheita de sémen, óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis aplicam-se as medidas previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 54.º
- 9 -A colocação no mercado de produtos de origem animal que não os referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 fica subordinada às condições previstas nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 41.º