- 1 -Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 e 3 durante o período que começa pelo menos 30 dias após a data do termo da vacinação de emergência e que termina quando estiver concluído um levantamento clínico e serológico.
- 2 -É realizado um levantamento com vista à identificação dos efectivos de animais de espécies sensíveis que estiveram em contacto com o vírus da febre aftosa sem apresentarem sinais clínicos aparentes da doença, que deve incluir a inspecção clínica de todos os animais de espécies sensíveis de todos os efectivos da zona de vacinação e testes laboratoriais em conformidade com o disposto no número seguinte.
- 3 -Os testes laboratoriais devem estar em conformidade com os critérios aplicáveis aos testes de diagnóstico definidos no anexo II e ser aprovados nos termos comunitariamente previstos, devendo estar preenchida uma das seguintes condições:
- a)Os testes para detecção da infecção pelo vírus da febre aftosa, quer por meio de um ensaio para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa quer por outro método aprovado, devem satisfazer os critérios de amostragem nas explorações definidos no n.º 2.2 do anexo III e, caso as autoridades competentes utilizem, além disso, animais-sentinela, devem ser tidas em conta as condições de repovoamento das explorações infectadas, estabelecidas no anexo IV;
- b)Os testes para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa devem ser efectuados em amostras colhidas de todos os animais vacinados de espécies sensíveis e respectiva descendência não vacinada, em todos os efectivos da zona de vacinação.
Artigo 56.º — Levantamento clínico e serológico na zona de vacinação (fase 2-A)
Vigente desde: 05/07/2005