- 1 -As explorações com animais de espécies sensíveis devem:
- a)Ser classificadas de acordo com o resultado do levantamento referido no n.º 2 do artigo anterior e os critérios definidos no anexo I;
- b)Cumprir as medidas indicadas nos n.os 2 a 4.
- 2 -As explorações com pelo menos um animal suspeito de estar infectado e em que a presença do vírus da febre aftosa seja confirmada segundo os critérios estabelecidos no anexo I devem ser objecto das medidas previstas nos artigos 11.º e 21.º
- 3 -As explorações com pelo menos um animal de uma espécie sensível suspeito de estar infectado por contacto anterior com o vírus da febre aftosa, mas em que outros testes, incluindo todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, confirmem a ausência de vírus da febre aftosa em circulação, devem ser objecto de uma das seguintes medidas:
- a)Os animais de espécies sensíveis presentes na exploração devem ser sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas, ou devem ser classificados, e:
- i)Os animais que tenham reagido positivamente a pelo menos um dos testes aprovados, referidos no n.º 3 do artigo 56.º, são sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas; e
- ii)Os restantes animais de espécies sensíveis presentes na exploração são abatidos nas condições autorizadas pela autoridade competente;
- b)Limpeza e desinfecção das explorações em conformidade com o artigo 12.º;
- c)Repovoamento em conformidade com o disposto no anexo IV.
- a)Os animais de espécies sensíveis presentes na exploração devem ser sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas, ou devem ser classificados, e:
- 4 -São aplicadas aos produtos derivados de animais de espécies sensíveis e produzidos durante o período referido no n.º 1 do artigo 56.º as seguintes medidas:
- a)A carne fresca proveniente dos animais referidos na subalínea ii) da alínea a) do número anterior deve ser respectivamente sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º, no que se refere à carne de ruminantes, e no n.º 6 do artigo 55.º, no que se refere à carne de suínos;
- b)O leite e os produtos lácteos provenientes dos animais referidos na subalínea ii) da alínea a) do número anterior devem ser submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos especificados na parte A ou na parte B do anexo VI, em função da utilização prevista e em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 54.º
- 5 -Os animais de espécies sensíveis de explorações em que a presença de infecção, passada ou presente, pelo vírus da febre aftosa tenha sido oficialmente excluída em conformidade com o n.º 3 do artigo 56.º podem ser sujeitos às medidas previstas no artigo 58.º
Artigo 57.º — Classificação dos efectivos na zona de vacinação (fase 2-B)
Vigente desde: 05/07/2005