Medidas aplicáveis na zona de vacinação após a conclusão do levantamento e da classificação das explorações até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa (fase 3).
- 1 -Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 a 6 após a execução completa das medidas previstas no artigo anterior e até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa em conformidade com o artigo 59.º
- 2 -As deslocações de animais de espécies sensíveis entre explorações situadas na zona de vacinação dependem de autorização a conceder pela autoridade competente.
- 3 -É proibida a saída de animais de espécies sensíveis da zona de vacinação, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o transporte directo de animais de espécies sensíveis para um matadouro para abate imediato, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 55.º
- 4 -A autoridade competente pode autorizar o transporte de animais de espécies sensíveis não vacinados de acordo com as seguintes disposições:
- a)Nas vinte e quatro horas seguintes ao carregamento, todos os animais de espécies sensíveis da exploração devem ter sido sujeitos a um exame clínico e não ter demonstrado sinais clínicos de febre aftosa; e
- b)Os animais devem ter sido sujeitos a um período de imobilização na exploração de origem de pelo menos 30 dias durante os quais não podem ter sido introduzidos na exploração quaisquer animais de espécies sensíveis;
- c)A exploração de origem não pode estar situada numa zona de protecção ou de vigilância;
- d)Os animais destinados a serem transportados devem ter sido submetidos individualmente, com resultados negativos, a testes de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa no final do período de isolamento ou deve ter sido concluído nessa exploração um levantamento serológico em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III, independentemente da espécie em causa;
- e)Os animais não podem ter sido expostos a nenhuma fonte de infecção durante o transporte da exploração de origem para o local de destino.
- 5 -As crias não vacinadas de mães vacinadas são proibidas de sair da exploração de origem, a menos que sejam transportadas para:
- a)Uma exploração, na zona de vacinação, com o mesmo estatuto sanitário que a exploração de origem;
- b)Um matadouro, para abate imediato;
- c)Uma exploração designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro;
- d)Qualquer exploração, após terem reagido negativamente a um teste serológico de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida antes da expedição da exploração de origem.
- 6 -A carne fresca proveniente de animais não vacinados de espécies sensíveis pode ser colocada no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, nas seguintes condições:
- a)As medidas previstas no n.º 3 do artigo 57.º devem ter sido integralmente executadas em toda a zona de vacinação ou os animais são transportados para o matadouro nas condições previstas no n.º 3 ou na alínea d) do n.º 4;
- b)O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
- c)Seja apenas transformada nesse estabelecimento a carne fresca proveniente dos animais a que se refere a alínea a) ou de animais criados ou abatidos fora da zona de vacinação ou a carne fresca referida no n.º 8;
- d)Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na respectiva legislação;
- e)Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada, devendo ser transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
- 7 -A carne fresca proveniente de animais vacinados de espécies sensíveis ou de crias seropositivas não vacinadas de mães vacinadas abatidos durante o período referido no n.º 1 deve ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal, devendo ainda ser armazenada e transportada separadamente da carne que não ostente a referida marca e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pela autoridade competente para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.
- 8 -Em derrogação do disposto no número anterior, a carne fresca e as miudezas aparadas provenientes de grandes e pequenos ruminantes vacinados ou das respectivas crias seropositivas não vacinadas podem ser colocadas no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, nas seguintes condições:
- a)O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
- b)Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca, com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento referido nos n.os 1, 3 e 4 da parte A do anexo IX ou a carne fresca referida no n.º 6 ou ainda a proveniente de animais criados ou abatidos fora da zona de vacinação;
- c)Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na respectiva legislação;
- d)Durante todo o processo de produção, a carne fresca deve ser claramente identificada, transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
- 9 -Em derrogação do disposto no n.º 7, a carne fresca proveniente de suínos vacinados e das respectivas crias seropositivas não vacinadas produzida durante o período que se inicia no levantamento e termina com a conclusão das medidas previstas no artigo 57.º em toda a zona de vacinação e até terem decorrido, pelo menos, três meses desde o último surto registado nessa zona só pode ser colocada no mercado nacional dentro e fora da zona de vacinação nas seguintes condições:
- a)O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
- b)Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca de animais originários de explorações que preencham as condições previstas no n.º 5 do artigo 57.º ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora da zona de vacinação;
- c)Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade a decidir em conformidade com a legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
- d)Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada, transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
- 10 -A regulamentação em matéria de expedição da zona de vacinação da carne fresca proveniente de suínos vacinados produzidos após o período referido no número anterior até ao restabelecimento do estatuto de indemne de acordo com o artigo 61.º é estabelecida nos termos comunitariamente previstos.
- 11 -No respeitante à carne fresca destinada ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições previstas nos n.os 6 e 8 e, quando aplicável, no número anterior deve ser certificado pela autoridade competente que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.
- 12 -Pode ser estabelecida uma marca de salubridade especial, que não possa ser confundida com a marca de salubridade referida na alínea c) dos n.os 8 e 9, para a carne fresca de ruminantes não submetida ao tratamento referido na parte A do anexo IX, bem como para a carne picada e os preparados de carne produzidos com essa carne que se destinem a ser colocados no mercado numa região específica do território nacional.
- 13 -O leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ter sido efectuado num estabelecimento localizado na zona de vacinação ou em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 54.º
- 14 -A colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vigilância para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, bem como a transformação do leite nesses laboratórios, estão sujeitos a autorização oficial e a medidas adequadas destinadas a evitar qualquer possível propagação do vírus da febre aftosa.
- 15 -A colocação no mercado de produtos de origem animal não referidos nos n.os 6 a 10 e nos n.os 12 a 14 está subordinada às condições previstas nos artigos 30.º a 32.º e 42.º