O estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa do território nacional ou de uma região é restabelecido tendo em conta as condições referidas nos artigos 60.º e 61.º
Artigo 59.º — Restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005