O território nacional, ou uma região do território nacional dividido em zonas nos termos do artigo 45.º, recupera o seu estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa na sequência do controlo e da erradicação de um ou mais focos de febre aftosa sem recurso à vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Execução completa de todas as medidas previstas nos artigos 36.º e 44.º;
- b)Verificação de pelo menos uma das seguintes condições:
- i)Cumprimento das recomendações pertinentes constantes do capítulo relativo à febre aftosa do Código Zoossanitário da OIE;
- ii)Decurso de pelo menos três meses desde o último foco de febre aftosa registado, tendo a vigilância clínica e laboratorial realizada em conformidade com o anexo III confirmado a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.