- 1 -A autoridade competente deve tornar extensivas a outras explorações as medidas previstas nos artigos 5.º e 6.º se houver motivos para prever uma eventual contaminação devido à sua implantação, construção e configuração ou ao contacto com animais provenientes de exploração onde existam animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da febre aftosa.
- 2 -A autoridade competente deve aplicar, pelo menos, as medidas previstas no artigo 5.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º aos locais ou meios de transporte a que se refere o artigo 17.º se, devido à presença de animais de espécies sensíveis, houver motivos para prever uma eventual infecção ou contaminação pelo vírus da febre aftosa.
Artigo 7.º — Extensão das medidas a outras explorações
Vigente desde: 05/07/2005