No território nacional, ou numa região deste, é restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa na sequência do controlo e da erradicação de um ou mais focos de febre aftosa com recurso à vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Execução completa de todas as medidas previstas nos artigos 36.º, 44.º e 54.º a 57.º;
- b)Verificação de pelo menos uma das seguintes condições:
- i)Cumprimento das recomendações pertinentes constantes do capítulo relativo à febre aftosa do Código Zoossanitário da OIE;
- ii)Decurso de pelo menos três meses desde o abate do último animal vacinado, tendo a vigilância serológica sido realizada em conformidade com as directrizes estabelecidas comunitariamente;
- iii)Decurso de pelo menos seis meses desde o último foco de febre aftosa, ou a conclusão da vacinação de emergência, se esta for posterior àquele, tendo o levantamento serológico baseado na pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa demonstrado a ausência de infecção em animais vacinados, em conformidade com as directrizes estabelecidas comunitariamente.