- 1 -Quando surjam focos de febre aftosa, é imediatamente estabelecido um centro nacional ou central, inteiramente operacional, e no âmbito dos serviços existentes, de luta contra a doença.
- 2 -A primeira função do centro nacional ou central de luta contra a doença consiste em dirigir e monitorizar o funcionamento dos centros locais de luta contra a doença previstos no artigo 70.º, podendo algumas das funções inicialmente atribuídas a esse centro serem mais tarde transferidas para um centro local de luta contra a doença que opere ao nível administrativo, ou a um nível superior, desde que tal não comprometa as funções do centro nacional de luta contra a doença.
- 3 -O centro nacional ou central de luta contra a doença é responsável por:
- a)Definir as necessárias medidas de luta contra a doença;
- b)Assegurar a aplicação rápida e eficaz dessas medidas pelos centros locais de luta contra a doença;
- c)Distribuir pessoal e outros recursos pelos centros locais de luta contra a doença;
- d)Prestar informações às autoridades competentes, nacionais e internacionais, incluindo as autoridades e organismos competentes em matéria de ambiente, bem como as organizações e organismos veterinários, agrícolas e comerciais;
- e)Organizar uma campanha de vacinação de emergência, assim como delimitar as zonas de vacinação;
- f)Fazer a ligação com os laboratórios de diagnóstico;
- g)Fazer a ligação com as autoridades competentes em matéria de ambiente para coordenação das medidas de segurança nos domínios veterinário e ambiental;
- h)Fazer a ligação com os meios de comunicação social;
- i)Fazer a ligação com os serviços de execução das leis a fim de assegurar a devida aplicação das medidas jurídicas necessárias.
Artigo 68.º — Funções e obrigações
Vigente desde: 05/07/2005