- 1 -Os centros nacionais ou centrais de luta contra a doença devem dispor de todos os meios necessários, incluindo pessoal, instalações e equipamento, para a gestão de uma campanha de erradicação eficaz.
- 2 -Os meios referidos no número anterior devem incluir:
- a)Um sistema de identificação dos efectivos e de localização de animais, preferivelmente informatizado;
- b)Todos os meios de comunicação adequados, incluindo telefones, fax e, se possível, instalações para comunicação com os meios de comunicação social;
- c)Um sistema de comunicação que permita o intercâmbio de informações com os centros locais de luta contra a doença, os laboratórios e outras organizações relevantes, preferivelmente informatizado;
- d)Mapas e outras fontes de informação que possam ser utilizados para orientar as medidas de luta;
- e)Um diário comum, que é utilizado para registo cronológico de todos os eventos associados a um foco de febre aftosa, que permita coordenar as várias actividades;
- f)Listas das organizações e laboratórios, nacionais e internacionais, interessados na ocorrência de um foco de febre aftosa e que devam ser contactados em tal caso;
- g)Listas de pessoal e outras pessoas que possam ser imediatamente convocadas para trabalhar nos centros locais de luta contra a doença ou para participar nos grupos de peritos previstos no artigo 72.º em caso de foco de febre aftosa;
- h)Listas de autoridades e organismos competentes em matéria de protecção do ambiente a contactar em caso de foco de febre aftosa;
- i)Mapas que identifiquem sítios de transformação adequados;
- j)Listas de empresas de tratamento e transformação autorizadas a tratar ou transformar carcaças e resíduos animais que possam ser contratadas em caso de foco de febre aftosa, com indicação, nomeadamente, da respectiva capacidade, endereço e outras coordenadas;
- l)Listas de medidas de controlo e de luta contra a contaminação do meio ambiente, em especial das águas superficiais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes da decomposição das carcaças.
Artigo 69.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 05/07/2005