- 1 -Em caso de focos de febre aftosa, devem ser imediatamente estabelecidos centros locais, inteiramente operacionais, e no âmbito dos serviços existentes, de luta contra a doença.
- 2 -No âmbito dos planos de alerta, devem existir disposições relativas à localização provável dos centros locais de luta contra a doença e à respectiva organização, pessoal, alojamento, instalações e equipamento, sistemas de gestão, linhas de comunicação e canais de informação.
- 3 -Os centros locais de luta contra a doença devem agir em estreita coordenação e cooperação com o centro nacional ou central de luta contra a doença, em especial no que respeita às medidas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º
- 4 -Os centros locais de luta contra a doença devem dispor da organização necessária para garantir a rápida execução das medidas aplicáveis em caso de foco de febre aftosa previstas no presente diploma.
Artigo 70.º — Criação, funções e obrigações
Vigente desde: 05/07/2005